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Processo:
0009301-08.2024.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009301-08.2024.8.16.0131 Recurso: 0009301-08.2024.8.16.0131 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): ANA CAROLINA BARBOSA Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO ANTONIO MARCOS RODRIGUES DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA CAROLINA BARBOSA contra a sentença proferida no mov. 43.1 dos autos principais, que, diante da ausência de prova cabal do real condutor, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em síntese, a recorrente argumenta que: (a) há contradição entre a decisão que deferiu a tutela de urgência e a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que a sentença proferida quedou- se incoerente com relação à decisão liminar anteriormente concedida, bem como as provas não foram analisadas corretamente; (b)o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de indicação judicial do real condutor da infração, bem como que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro preclui apenas para a esfera administrativa, podendo ser revisto no âmbito judicial; e (c)a declaração de assunção de responsabilidade pelo condutor indicado, bem como a declaração formal apresentada pela empregadora da parte recorrente, são provas suficientes para que ele assuma a responsabilidade pelo auto de infração. 3. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 4. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamenteo recurso interposto. 5. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 6. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de reconhecimento judicial do real infrator de trânsito por meio de declaração assinada, ainda que tenha transcorrido o prazo administrativo previsto no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Em que pese a motivada sentença, fato é que o recorrido assume para si a responsabilidade pelas infrações – o que, por sinal, não lhe outorga vantagem alguma. Para além de não ser adequado presumir, sem maiores razões, que a parte esteja litigando de má-fé, consta ainda nos autos que o Sr. ANTONIO MARCOS RODRIGUES assumiu ser o condutor. 8. Neste sentido, registra-se que a declaração assinada pelo coautor (mov. 1.11 dos autos principais) é suficiente para atestar sua responsabilidade pela conduta1. 9. Nesse contexto, há a necessidade de que o agressor confesso à ordem jurídica positiva seja responsabilizado pela sanção cabível, visto que a penalidade possui caráter individual e educativo, e assim, injustificável imputá-la a quem não cometeu a transgressão, desviando de sua finalidade essencial. 10. Por fim, tem-se que o encerramento do prazo para indicação de condutor, verificado na esfera administrativa, visa agilizar os procedimentos sancionatórios e evitar que a Administração Pública se envolva em extensas investigações, buscando a elucidação dos eventos narrados. Entretanto, tal condição não impede que o proprietário do veículo busque amparo legal para comprovar que não era o condutor no momento da infração que lhe foi injustamente imputada. 11. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça e está Quarta Turma Recursal já se manifestaram sobre a mitigação do art. 257, §7º, do CTB, reconhecendo a possibilidade da indicação judicial de condutor, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...). TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. (...) 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB- que determina que "[não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá- lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. (...) Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (...)” (REsp 765970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgadoem 17/09 /2009, DJe 02/10/2009). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN/PR. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCOAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR PELA VIA JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA COLENDA QUARTA TURMA RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045997-21.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 19.01.2025) 12. Por todo o exposto, CONHEÇOe DOU PROVIMENTOao recurso interposto, a fim de reformar a sentença, com o objetivo de também autorizara transferência da infração de trânsito nº 277510–Z000013355, com a respectiva pontuação, para o recorrido Sr. ANTONIO MARCOS RODRIGUES, bem como anularo processo administrativo e os seus efeitos. Oficie-separa o devido cumprimento da decisão, no prazo de 5 dias. 13. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar os recorrentes em custas e honorários. 14. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora M